CONVÊNIOS

Conselho Federal de Contabilidade
Vice-presidência de Controle Interno


PRONUNCIAMENTO n.º 172/2014

Interessado: Conselhos Regionais de Contabilidade
Assunto: Análise sobre possibilidade de firmar “Convênios” para oferecer descontos na disponibilização de serviços e/ou para aquisição de bens de consumos em geral para a Classe Contábil.

A Câmara de Controle Interno do Conselho Federal de Contabilidade, reunida em 10 de abril de 2014, orienta quanto à questionamentos realizados acerca da possibilidade de firmar “Convênios” entre os Conselhos Regionais de Contabilidade com empresas que desejam oferecer descontos na disponibilização de serviços e/ou para aquisição de bens de consumos em geral, sob o aspecto de benefícios sociais ou econômicos para a classe contábil.

Considerou-se para a análise dos questionamentos os seguintes critérios:

1. O instrumento jurídico a ser utilizado pelo CRC: De acordo com o Decreto nº 6.170/2007, Convênio é um acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.

Na análise dos “Convênios” firmados pelos CRCs em geral, observou-se que não há participação financeira ou qualquer tipo de transferência financeira entre a empresa prestadora de serviços e o Regional, de forma a concluir que o instrumento jurídico utilizado não é o mais apropriado para se firmar “Parcerias”, com vistas aos requisitos definidos pelo Decreto.

Não vislumbramos enquadramento na legislação existente para a celebração de contrato ou de acordo de cooperação, no que resta a indicação da utilização de instrumentos jurídicos próximos do termo “Parceria” para melhor qualificar o instrumento com as finalidades em questão.

2.Considerações do Tribunal de Contas da União: A Coordenadoria de Controle Interno realizou pesquisa para subisidiar a análise da Câmara de Controle Interno e trouxe a tona, o Acórdão n.º 197 – Plenário, onde o Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro – Coren/RJ sofreu representação formulada pela empresa Aliança Adm. de Benefícios de Saúde Ltda, contra o chamamento público n.º 1/2010.

O objetivo do Coren/RJ para realizar o chamamento foi de credenciamento de administradora de plano de saúde para disponibilizar plano privado de assistência a saúde coletivo por adesão.

O Tribunal de Contas da União não reprimiu o Coren/RJ sobre o tema abordado, apenas apontou irregularidades formais no edital, de forma a corroborar com o entendimento inicial para a ausência de legislação que permita ou até mesmo proíba o ato em questão.

Ademais é preciso esclarecer que os Conselhos de Fiscalização Profissional não representam os interesses dos profissionais que atuam no exercício da profissão regulamentada, sendo esta prerrogativa das entidades sindicais. Portanto, os Conselhos e os Sindicatos são entidades profissionais que atuam em campos específicos e distintos. Cabe aos Sindicatos/Associações de Classe, criadas de acordo com previsão constitucional (art. 8º, inciso III), defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria. Nesse contexto, revela-se mais apropriado que compete a essas entidades, oferecer apoio jurídico, administrativo, econômico, político e social de seus associados, além de firmar “Convênios/Parcerias” que buscam proporcionar lazer, assistência médica e odontológica, bem como descontos por serviços ou aquisição de bens de consumo em geral.

Face ao exposto, apesar de não haver legislação específica sobre o tema, recomenda-se que o Regional se abstenha de firmar “Parcerias” com empresas cuja finalidade não atenda aos interesses e às atividades fins do Sistema CFC/CRCs. Além disso, orienta-se que o ato não seja banalizado e que se acautele quanto à idoneidade da empresa, bem como, verifique a composição do quadro social, em que pese a participação de conselheiros.

Alertamos também que os CRCs não devem, em hipótese alguma, disponibilizar o cadastro de profissionais e organizações contábeis à essas entidades.

Caso o objeto da “Parceria” atenda a finalidade do Sistema CFC/CRCs, como por exemplo, educação continuada, o CRC deverá se respaldar em instrumento jurídico que permita responsabilizar, exclusivamente, a empresa quanto a qualidade do serviço prestado.
 

Brasília – DF, 10 de abril de 2014.

 

Atenciosamente,

 

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