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ORIENTAÇÃO E PREVENÇÃO

Orientação e Prevenção

O Departamento de Fiscalização do CRCTO cumpre a prerrogativa de fiscalizar o exercício da atividade contábil, permitida pelo Decreto – Lei 9.295 de 27 de maio de 1946, que criou os Conselhos Regionais de Contabilidade.
O objetivo primordial da Fiscalização do CRCTO é orientar e prevenir o trabalho dos profissionais da área contábil.
A fiscalização do exercício da profissão é exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselho Regionais de Contabilidade em seus respectivos Estados da Federação, por intermédio dos FISCAIS designados para esta tarefa.
A atividade fiscalizadora visa, primordialmente, valorizar a imagem da profissão, como também a proteção ao usuário da contabilidade. Para isso torna-se necessário conscientizar individual e coletivamente a classe, no sentido de valorizar cada um de seus membros.
A fiscalização do CRCTO atende e recebe representação de Contabilistas, usuários da Contabilidade e empresas em geral, averiguando qualquer indício de irregularidade nos vários segmentos da área contábil. Orientamos os profissionais no aspecto disciplinar e ético com relação ao exercício da profissão contábil.


ORIENTAÇÕES SOBRE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA EMISSÃO DE DECORE

Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE

A Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE é o documento contábil emitido eletronicamente por meio do link (decore/coaf), disponível no sitio do Conselho Regional de Contabilidade do Tocantins, destinado a fazer prova de informações sobre percepção de rendimentos em favor de pessoas físicas. Atualmente, a DECORE é disciplinada pela Res. CFC 1.592/2020 e suas alterações.

A emissão da DECORE deverá estar condicionada à existência prévia da documentação hábil e legal, fundamentada somente nos registros do Livro Diário ou em documentos autênticos, definidos no Anexo II da Res. CFC 1.592/2020. A documentação ficará sob a responsabilidade do profissional que emitiu a DECORE, pelo prazo de cinco anos.

A DECORE será emitida mediante assinatura com certificação digital (e-CPF), em uma via destinada ao beneficiário, ficando o documento emitido armazenado no Banco de Dados do Conselho Federal de Contabilidade, à disposição para conferências futuras por parte da Fiscalização e para envio à Receita Federal do Brasil.

Instruções de configuração do navegador para uso do novo sistema de DECORE:

• Instale preferencialmente em seu computador o programa “Google Chrome”;
• Tenha em mãos seu certificado digital (e-CPF);
• Baixe e instale a extensão do ICP. Bravo Access para o Google Chrome (software necessário para a assinatura eletrônica da DECORE);


ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL REGULAR(Resolução CFC n° 1.330/11 – ITG 2000 – Escrituração Contábil (Resolução CFC nº 1.4188/12 – ITG 1000 – Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte)

Exigência Legal Do Novo Código Civil

O empresário e/ou sociedades empresariais são obrigados a seguir um sistema de escrituração contábil e levantar anualmente o balanço patrimonial (art. 1.170).Os artigos 1.180 e 1.181 do novo Código Civil brasileiro determina a obrigatoriedade da autenticação do Livro Diário no órgão competente.

No diário serão lançadas, com individualização, clareza e caracterização do documento respectivo, todas as operações relativas ao exercício da empresa.OBalanço Patrimonial deverá ser lançado no diário e firmado pelo empresário e pelo responsável pela Contabilidade (contador ou técnico em contabilidade legalmente habilitado) (art. 1.184).

Portanto, a partir do novo Código Civil, fica clara a obrigatoriedade de todos os empresários e as sociedades empresariaisde manterem suas escriturações contábeis regulares, especialmente em atendimento ao que estabelece o artigo 1.078, quanto a prestação de contas e deliberação sobre o balanço patrimonial e a demonstração do resultado, cuja ata deverá atender ao que prevê o artigo 1.075, para ser arquivada e averbada na junta comercial. As atas devem ser mantidas em livros próprios, registradas e devidamente assinadas pelos sócios/administradores da empresa.

Necessidade Gerencial

A elaboração da escrituração contábil é uma obrigação em todos os segmentos e um dever profissional dos Contadores e Técnicos em Contabilidade, com base no Código Civil, no Código Tributário, na Lei de Falências, na Lei Orgânica da Previdência Social e nas Normas Brasileiras de Contabilidade.

Manter um sistema contábil regular, mecanizado ou não, para todas as empresas não se trata apenas de uma obrigatoriedade legal, mas sim uma necessidade gerencial. A Contabilidade como ciência é a ferramenta capaz de gerar informações úteis e fundamentais no processo decisório, além de oferecer confiabilidade às informações processadas. As peças contábeis geradas a partir da escrituração contábil regular (balanço patrimonial, demonstração de resultados, demonstração do fluxo de caixa, entre outras) representam o mapeamento financeiro e patrimonial das organizações, e são capazes de nortear a tomada de decisões (usuários internos) além de oferecer subsídios aos usuários externos (bancos, fisco, clientes, fornecedores, etc).

A decisão de investir, de reduzir custos ou de praticar outros atos gerenciais deve ser baseada em dados técnicos extraídos dos registros contábeis, sob pena de por em risco o patrimônio da empresa.

A escrituração contábil é necessária à empresa de qualquer porte como principal instrumento de defesa, controle e preservação do patrimônio.

Uma empresa sem contabilidade é uma entidade sem memória, sem identidade e sem as mínimas condições de planejamento de seu crescimento. Estará impossibilitada de elaborar Demonstrações Contábeis por falta de lastro na escrituração contábil.

Outras Razões

Por meio da regular escrituração contábil, a empresa poderá evitar situações de riscos:

Recuperação Judicial: para instruir o pedido de benefício de recuperação judicial devem ser juntadas as demonstrações e os demais documentos contábeis, na forma do art. 51, inciso II, ou no § 2º da Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresarial. Esta mesma lei estabelece severas punições pela não execução ou pela apresentação de falhas na escrituração contábil (arts. 168 a 182).

Perícias Contábeis: em relação às demandas trabalhistas, a empresa que não possuir contabilidade fica em situação vulnerável, diante da necessidade de comprovar, formalmente, o cumprimento de obrigações trabalhistas, pois o ônus da prova é da empresa mediante a comprovação dos registros no Livro Diário.

Dissidências Societárias: as divergências que porventura surjam entre os sócios de uma empresa poderão ser objeto de perícia para apuração de direitos ou responsabilidades. A ausência de contabilidade, além de inviabilizar a realização do procedimento contábil, poderá levar os responsáveis a responder judicialmente pelas omissões.

O profissional da contabilidade não deve ser conivente com seu cliente ou induzi-lo à dispensa da escrituração contábil.

Essa indução poderá ocasionar prejuízos ao cliente em função de operações financeiras não aprovadas pela falta das Demonstrações Contábeis ou por Demonstrações Contábeis sem base pela falta de escrituração contábil.

A Demonstração Contábil elaborada sem o suporte da contabilidade formal é falsa e criminosa, tanto sob o aspecto do profissional, como do empresário, passível de punição pelo Conselho Regional de Contabilidade do Tocantins e pela Justiça.
CLIQUE AQUI PARA BAIXAR O ARQUIVO (TERMO DE CANCELAMENTO DECORE)


CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS

O Conselho Regional de Contabilidade do Tocantins (CRCTO) vem utilizando diversos meios de comunicação para orientar e alertar os profissionais da contabilidade quanto à extrema responsabilidade que lhes é conferida, tanto na esfera Civil, Penal, e, principalmente, nas leis que tratam dos crimes tributários, financeiros, de falências, das sociedades por ações, entre outras.

Com a aprovação do Código Civil Brasileiro pela Lei n.º 10.406/2002, essa responsabilidade ficou explicitamente configurada, sendo a contabilidade merecedora de um capítulo próprio (artigos. 1.169 ao 1.195).
Também merece destaque o encargo do profissional contábil haja vista a redação legal contida no parágrafo único do Art. 1.177 do Novo Código Civil Brasileiro, que atribui responsabilidade aos prepostos do empresário/comerciante quando agem culposa ou dolosamente no exercício de suas funções.

A relação do profissional da Contabilidade com os seus clientes exige uma definição clara e objetiva dos direitos e deveres das partes contratantes, que significa trazer mais tranquilidade, segurança e a garantia da qualidade das atividades contábeis.

Assim, é imprescindível que o profissional da Contabilidade ou a organização contábil deverá manter contrato por escrito de prestação de serviços.

Importante também, é tratar do rompimento contratual, isto porque implica a celebração obrigatória de distrato da prestação de serviços entre as partes, com o estabelecimento da cessação das responsabilidades dos contratantes.
De igual sentido, isto quanto à clareza das responsabilidades, no distrato de prestação de serviços deve constar a responsabilidade do contratante de recepcionar seus documentos que estejam de posse do contratado signatário do distrato.

Na impossibilidade da celebração do distrato, atribuindo ao profissional da contabilidade o dever de notificar o cliente quanto ao fim da relação contratual, com a confirmação da cessação das responsabilidades das partes.

Com a vigência da Resolução 1.590/20, a partir de 01/07/2020, ficou evidente que do seu advento um maior critério no que se refere, por exemplo, aos requisitos mínimos do contrato, ao detalhamento dos serviços prestados, a carta de responsabilidade da administração, a forma quanto a devolução dos documentos do cliente após a extinção do contrato etc. e, ainda, temas sensíveis como a atribuição acerca de quem irá elaborar as demonstrações contábeis, bem como a responsabilidade quanto ao cumprimento de obrigações acessórias, após o término da relação contratual.

Clik aqui para baixar a íntegra da Resolução CFC 1590/20.


ROTEIRO PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIAS

Roteiro para Oferecimento de Denúncia, Representação e Comunicação de Irregularidade Sobre o Exercício Profissional ou Exploração da Atividade Contábil
O CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO TOCANTINS (CRCTO)

recebe denúncias, representações e comunicados de irregularidades formuladas por pessoas e Órgãos que se sintam lesados por profissionais da contabilidade ou por terceiros, que tenham praticado atos caracterizados como infrações ao Decreto Lei nº 9.295/46, ao Código de Ética Profissional do Contador, ou ainda às demais Resoluções do Conselho Federal de Contabilidade.
Como dever legal, compete a este Conselho apurar os fatos e, sendo o caso, aplicar as penalidades cabíveis aos profissionais e a terceiros que ofendam as normas e os princípios contábeis. Essa atuação decorre daquilo que determina as alíneas “b” e “c” do Art. 10 do Decreto lei nº 9.295/46.
A denúncia pode ser apresentada por qualquer pessoa, física ou jurídica, em desfavor do profissional contábil, escritório de contabilidade ou terceiro.
É importante salientar que o CRCTO não promove medidas tais como: ressarcimentos, indenizações, busca e apreensão de documentos, perícias, entre outras, por se tratar de um Órgão de jurisdição Administrativa.
Toda denúncia, comunicação de irregularidade ou representação encaminhada ao CRCTO, visando sua apuração, demandam obediência a legislações e preceitos de natureza contábil.
Deverá conter itens e requisitos que possam ser corretamente analisados pelos integrantes da Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina.
Abaixo, relacionamos documentos que são aceitos, como prova da irregularidade, o que não significa que outros documentos não possam ser solicitados, para a correta instrução:
1 – Retenção de documentos:
• Cópia da notificação extrajudicial encaminhada ao denunciado, via Correios ou preferencialmente enviada por Cartório de Títulos e Documentos, solicitando a devolução dos documentos – relacionar quais – (acompanhada do protocolo de recebimento);
• Cópia dos últimos recibos de honorários pagos ao denunciado;
• Cópia do Contrato de Prestação de Serviços, se houver (caso não haja, deverá ser mencionado no texto da denúncia).
2 – Apropriação de valores:
• Cópia dos recibos em que conste a entrega dos valores ao denunciado, mencionando o propósito;
• Cópia dos demonstrativos de débitos emitidos pelos Órgãos aos quais se referem os Impostos, Taxas ou Contribuições não recolhidas;
• Cópia do Contrato de Prestação de Serviços, se houver (caso não haja, deverá ser mencionado no texto da denúncia);
• Caso haja queixa a autoridade policial, deverá ser anexada sua cópia;
• Caso haja procedimento na esfera judicial, em andamento ou concluído, deverá ser anexada sua cópia.

3 – Irregularidades na Escrituração Contábil:
• Relatório das irregularidades, que deverá ser feito por profissional da contabilidade, devidamente habilitado;
• Cópia dos últimos recibos de honorários pagos ao denunciado;
• Cópia do Contrato de Prestação de Serviços, se houver (caso não haja, deverá ser mencionado no texto da denúncia);
• Cópia do termo de abertura e encerramento do Livro Diário correspondente ao exercício em que foi cometida a irregularidade, cópia da folha do Livro Diário e do Livro Razão (em que esteja contabilizado o documento);
• Cópia do documento cuja contabilização foi feita irregularmente.

4 – Publicidade em desacordo:
• Cópia, original ou fotos de: anúncios, placas, cartões comerciais, ou outros meios, que se evidencie o exercício da profissão contábil, em qualquer de seus ramos, sem prejuízo da informação do veículo de comunicação que foi utilizado, deixando aparente a data da veiculação.

5 – Inexecução de Serviços Profissionais:
• Cópia dos últimos recibos de honorários pagos ao denunciado;
• Cópia de documentos comprobatórios dos serviços contratados (não executado pelo denunciado);
• Cópia do Contrato de Prestação de Serviços se houver (caso não haja, deverá ser mencionado no texto da denúncia);
• Caso haja queixa a autoridade policial, deverá ser anexada sua cópia;
• Caso haja procedimento na esfera judicial, em andamento ou concluído, deverá ser anexada sua cópia.

6 – Alteração de responsável técnico, em que sejam constatadas faltas de documentos e/ou irregularidades:
• Cópia dos últimos recibos de honorários pagos ao denunciado;
• Cópia do Contrato de Prestação de Serviços, se houver (caso não haja, deverá ser mencionado no texto da denúncia);
• Cópia da relação de documentos, elaborada pelo denunciado, quando da sua devolução;
• Relatório das irregularidades feito pelo atual responsável contábil, obrigatoriamente acompanhado dos documentos emitidos por Órgãos Públicos, no qual se demonstra a irregularidade.

7 – Outros:
As demais situações não relacionadas nos exemplos acima deverão estar acompanhadas dos respectivos documentos comprobatórios;
Em alguns casos, a caracterização das irregularidades é menos evidente, devendo o denunciante, por segurança, apurá-las por meio de auditoria ou perícia contábil, realizada por profissional habilitado, anexando cópia do resultado à denúncia.
Atendimento: Para agilizar o atendimento,estamos a disposição no Departamento de Fiscalização,atendemos por meio do telefone: (63) 3219-5615 / 3219-5616 / 3219-5617 – E-mail: fiscalizacao@crcto.org.br ou pessoalmente.

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