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CRCTO multa leiga que exercia profissão de forma ilegal nas Câmaras Municipais de Figueirópolis e Aliança do Tocantins

 

Por Monik Helen- Comunicação CRCTO

 

Caso já foi encaminhado para o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE-TO), Ministério Público do Estado do Tocantins (MPE-TO) e Ministério Público Federal ( MPF para que sejam tomadas as providências cabíveis.

 

O Conselho Regional de Contabilidade do Tocantins (CRCTO) por meio da Câmara de Fiscalização, Ética e Disciplina tomou conhecimento de suposto exercício ilegal da profissão nas Câmaras Municipais de Figueirópolis e Aliança do Tocantins.

 

Na fiscalização in loco foi verificado que a leiga, Hellen Kauane de Sousa Carvalho Milhomen, prestava serviços privativos de profissionais da contabilidade  através de empresa nos dois municípios do Estado. Ela foi atuada pelo CRCTO e multada no valor de R$ 5.630. A publicidade das  Penalidades  estão previstas nos (Arts. 71 e 72 da Resolução CFC nº 1.603/2020).

 

O caso já foi encaminhado para o Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE-TO), Ministério Público do Estado do Tocantins (MPE-TO) e Ministério Público Federal ( MPF)  para que sejam tomadas as providências cabíveis. O diálogo entre os órgãos ocorre frequentemente, uma vez que este trabalho de combate aos atos ilícitos é feito de forma contínua.

 

“Ações como são fundamentais para proteção dos profissionais habilitados legalmente, bem como o papel do conselho em defender a sociedade de leigos, que traz prejuízos irreparáveis à profissão e a sociedade como todo, pois a defesa da nossa profissão é um dos maiores pilares. Por isso, não estamos medindo esforços para fiscalizar e denunciar o exercício ilegal da profissão. Pedimos aos profissionais que sejam parceiros também nessa luta e que nos informem caso saibam de possíveis irregularidades”, destacou o Presidente do CRTO, Márcio Sousa.

 

Decreto lei

 

O Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, que criou o Conselho Federal de Contabilidade, no  capítulo II, que trata do Registro da Carteira Profissional, diz, em seu Art. 12, que os profissionais somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido pelo Ministério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.

Desrespeitar este artigo configura crime. Ainda de acordo com o Decreto, cabe ao Conselho Federal de Contabilidade e aos Conselhos Regionais de Contabilidade fiscalizar o exercício da profissão contábil.

O Capítulo I, em seu Artigo 10, discorre sobre uma das atribuições do Sistema CFC/CRCs: fiscalizar o exercício das profissões de contador e guarda-livros, impedindo e punindo as infrações, e, bem assim, enviando às autoridades competentes minuciosos e documentados relatórios sobre fatos que apurarem, e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada.

 

 

 

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